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Valiria Mattos
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Advogada - OAB/RJ 170.562
Pós graduanda em Direito Imobiliário Notarial e Registral pela UNISC/ENA
Atuante nas áreas de Direito Imiobiliário, Direito do Consumidor, Direito de Família, Sucessões.
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Comentários
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Valiria Mattos
Comentário ·
há 11 anos
Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil
Anne Lacerda de Brito
·
há 11 anos
Grande avanço, mas ainda muito a regulamentar.
Faz-se necessário destacar e comentar o disposto no § 2º:a exigência de assinatura na planta a ser apresentada pelo requerente, de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo.
Verifica-se que o procedimento extrajudicial, só poderá ser adotado nos casos consensuais. Ressaltando que ao contrário do que ocorre nas vias judiciais, o silêncio deverá ser interpretado como discordância, fato suficiente para ensejar a rejeição do pedido.
Há de ser reconhecido o avanço com a edição da referida norma. Todavia, não me parece adequada a exigência supra citada, vez que o instituto da usucapião prescinde do consenso expresso entre o requerente e o requerido. Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o direito de aquisição da propriedade imobiliária ser declarado.
Conclui-se que o procedimento de usucapião por via administrativa será importante para regularização fundiária, nos casos em que haja um negócio prévio entre requerente e requerido.
Persiste a meu ver, no entanto a necessidade de se adequar a norma, principalmente nos casos em que há silêncio do titular do direito real.
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Diário ·
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